Quando o assunto é saúde, quase tudo se torna possível, inclusive encontrar resultados satisfatórios que visam a cura de determinada doença.
No entanto, para que medicamentos surtam efeitos sobre determinadas doenças é necessário que sejam efetuados experimentos, buscando assim, resultados das pesquisas.
O que a maioria não sabe é que muitas dessas experiências são realizadas em animais ainda vivos, nas quais passam por etapas biológicas capazes de demonstrar se o resultado experimental deu certo ou errado.
Tais experimentos tendem a serem vistos por muitos como uma forma cruel, tendo em vista que os animais se tornam cobaias. Para outros apenas procedimentos científicos, capazes de descobertas futuras, na cura de determinadas doenças.
Essa modalidade experimental leva o nome científico de vivissecção, o que significa a dissecação anatômica ou qualquer operação congênere realizada em animais vivos com o propósito de estudarem determinados fenômenos fisiológicos.
Tem como finalidade efetuar procedimentos científicos, voltados para área de ciências biológicas, como biologia, farmácia, medicina, dentre outros.
Dessa forma, para a bioética a utilização de animais para experimentos científicos é de suma necessidade, contrariando pensamentos e ideologias diversas.
Leva-se em consideração que os animais cobaias desses experimentos são seres sencientes, o que significa que sentem dor, medo, estresse, reagem a sensações emotivas de sua natureza.
Constata-se que muitos desses animais vêm a óbito por conta dos inúmeros testes nas quais são submetidos, passando eles por procedimentos que visem um resultado medicinal a ser aplicado futuramente em humanos.
Muitos defendem tais práticas, sob o argumento de que é a única forma de encontrar respostas para resultados de seus experimentos. No entanto, outros defendem a vida dos animais, como sendo seres capazes de sentir, o que justifica crueldade.
Isto significa que, com a evolução da tecnologia e criação de novos mecanismos de pesquisa, tal forma de estudo, pode ser banida.
Inclusive leis, resguardam tais direitos. No ordenamento brasileiro, não possuem em sua nomenclatura respaldo que garanta o animal como sujeito de direito, uma vez que estes não possuem capacidade ou personalidade, dispondo apenas da proteção dada pelo Ser Humano.
Contudo, no Brasil, conforme decreto 24.645/1934 foi à primeira medida capaz de tutelar proteção aos animais, sendo posteriormente avançada pela promulgação da lei 6.638/1979, na qual regulamentava a prática da vivissecção em todo território nacional.
Com a Constituição da República, no que tratou-se de questões relacionadas ao meio ambiente, o art. 225, §1°, VII versa sobre a proteção da fauna e da flora, de forma a defender os animais, preservandos de sua extinção e práticas de crueldade.
Dentre todas as aplicações legislativas referentes ao assunto, o artigo 32, § 1º esclarece sobre crimes cometido por quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, mesmo que seja para fins didáticos ou científicos, existindo recursos alternativos, e com agravante da pena, em caso de óbito do animal.
No entanto, a lei 6.638 de 08 de maio de 1979, assegurava que procedimento científico utilizado por animais fosse permitido, mas foi revogada pela lei 11.794/2008, regulamentando o inciso VII do parágrafo 1º do art. 225 da CRFB.
O questionamento é que conforme disposição da lei 11.794/2008, dá ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), o dever de fiscalizar se as normas de utilização humanitária de animais estejam sendo corretamente cumprida.
Nesta seara, entende-se para tal legislação que a vivissecção não é ilegal diante do ordenamento jurídico, uma vez que encontra respaldo desde 1979 pela Lei 6.638, revogada pela Lei 11.794/2008, mas que gera questionamento quando confrontada com o art. 32, §1° da Lei de Crimes Ambientais.
Dessa forma, ao mesmo tempo em que o legislador proibiu a experiência com animais para fins didáticos, com o argumento de que existem alternativas de conseguir resultados da pesquisa, por outro lado parece que defende.
Compreende-se que a vivissecção sendo praticada nos termos regulados pela lei, não se encaixa como experiência de visão cruel e perversa, prevista no art. 32, §1° da Lei de Crimes Ambientais.
No entanto, sendo ineficaz a lei 11.794/2008 ensejaria consequentemente configuração de crime ambiental, esboçando uma tênue linha entre uma pesquisa científica saudável e de suma importância para a bioética em detrimento pautado numa experiência cruel proporcionada pela vivissecção.
Ainda descrito na lei 11.794/2008 nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 14, demonstra a importância em observar determinadas normas, inclusive no que diz respeito à repetição desnecessária de procedimentos efetuados em animais, como forma de reduzir o número de experimentos feitos em animais ou reduzindo as formalidades severas realizadas nos procedimentos, inclusive sedando os animais, para que os mesmos não tenham sofrimento.
Desta forma, percebe-se que a prática da vivissecção só é admissível nos casos em que não existam outros meios capazes de encontrar um resultado da pesquisa científica, conforme descrito no artigo 14 da lei 11.794/2008:
Isto significa que, embora na legislação não proíba o ato da vivissecção, caso não exista outra maneira de elaboração da pesquisa, ainda sim o legislador criou normas que tais pesquisas tenham parâmetros regulados, capazes de garantir que os animais em experimentos não sejam tratados com desumanidade e crueldade.
No entanto, com as evoluções tecnológicas e científicas várias outras maneiras de encontrar resultados científicos estão sendo aplicados.
E por isso, entende-se que a vivissecção, perante o âmbito jurídico, é uma prática de inconstitucionalidade progressiva, sendo sua prática inconstitucional, levando em conta as mais diversas formas de métodos alternativos, mas que ainda sim, gera discussões e ênfases quanto ao assunto, de forma a colidir a ciência com o direito.
Portanto, com análise a questionamentos evidenciados pela legislação brasileira, não resta proibida a aplicação da vivissecção, mas que sua prática siga regras e normas constitucionalmente aplicadas, de forma a minimizar os danos causados por tal prática, sem interferir no estudo e desenvolvimento científico, caso não exista outro mecanismo capaz de substituir tal prática.
E para você? Leigo, cientista ou estudante! Concorda ou não com esse tipo de método científico?
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