Responsabilidade por assaltos no transporte coletivo

Caso fortuito ou responsabilidade das concessionárias?

Crédito: Jussara Martins

O ônibus coletivo é um dos meios de locomoção mais usado pela população brasileira, mas, devido à criminalidade urbana, o serviço está cada vez mais comprometido. Os usuários estão cada dia mais inseguros por causa do aumento de assaltos no interior dos veículos.

Passageiros questionam, a quem facultar a responsabilidade: ao Estado, responsável pela segurança pública, ou à empresa responsável pela prestação de serviços no transporte público?

Segundo o código de defesa do consumidor (CDC), artigo 22 da lei 8078/1990, os passageiros vítimas de assaltos dentro de ônibus possuem seus direitos garantidos com relação aos prejuízos sofridos, desde que apresentem provas.

O artigo 14 do CDC diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No entanto, o advogado Marcos Libanio, que atua na área há mais de dez anos, diz que o assunto é polêmico pois “o entendimento da maioria dos tribunais e do Superior Tribunal da Justiça (STJ), é que inexiste responsabilidade, ou seja, é caso de excludente de responsabilidade da concessionária de serviço público, pois é considerado fato estranho ao serviço (força maior)”, afirma.

Muito embora, completa Libanio, “é livre a escolha de todo cidadão ajuizar ação requerendo um direito que acredite possuir. Cada um defende o que acredita e o juiz decide”, opina.