Por que o Ex- presidente Lula deve estar solto?

Há mais de um ano o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva está preso em Curitiba, acusado de corrupção e lavagem de dinheiro. A defesa, assim como o ex- presidente a todo momento declararam inocência sobre as denúncias, apresentando inúmeras evidências que houve falha nas investigações, até então sem sucesso.

Porém, nos últimos dias as informações reveladas pelo site The Intercept denunciando a falsa imparcialidade do Juiz Sérgio Moro, na condução do processo pode provocar uma reviravolta na sentença, a ponto da prisão de Lula ser anulada e todo julgamento ter novos cursos.

Diante das recentes apurações advogados do ex-presidente publicaram um artigo onde relevam as irregularidades do caso e demostram confiança e exigem que o julgamento que estava previsto para acontecer nesta terça-feira, dia 25/06, seja realizado e não seja adiado.

“O habeas corpus estava na pauta de julgamento da Segunda Turma do Tribunal nesta terça-feira (25), mas foi retirado da programação. A presidente do colegiado, que comanda a pauta da Turma, é a ministra Cármen Lúcia”.

Segue o artigo dos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, publicado na Folha de São Paulo.

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (25), o habeas corpus que impetramos em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 5 de novembro de 2018. Se o Estado de Direito prevalecer, Lula deverá ter sua liberdade plena restabelecida nessa data e os processos devem voltar ao início, presididos por juiz natural, independente e imparcial, o que nunca foi o caso do atual , em relação ao ex-presidente.

A Constituição Federal e a legislação não permitem a condução do processo e sua conclusão por juiz que tenha —ou aparente ter interesse no seu desfecho.

A mera dúvida sobre a isenção do magistrado é suficiente para que seja reconhecida sua suspeição. O que se busca proteger, além do direito fundamental do cidadão, é a imagem e a confiança na própria Justiça, essencial à democracia.

Não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que, em 2016, Moro autorizou ilegalmente, por 23 dias, a interceptação do principal ramal do nosso escritório e monitorou, com procuradores e policiais, as conversas que mantínhamos sobre a estratégia jurídica de defesa do ex-presidente Lula. Naquele momento, discutíamos no Supremo (Ação Civil Originária 2.833) que o Ministério Público Federal do Paraná não tinha atribuição legal para qualquer iniciativa no chamado “caso do tríplex”. Vale dizer: nosso trabalho foi escandalosamente monitorado quando Moro e os procuradores disputavam o caso Lula com outras jurisdições.

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, reconheceu suspeição de Moro, em 2013, ao julgar recurso que envolvia o monitoramento de outros advogados autorizado pelo ex-juiz, anotando, à época em voto vencido, que esse vício deve ser reconhecido “em situações anômalas em que o magistrado surge travestido de verdadeiro investigador” (habeas corpus 95.518).

É exatamente isso o que se verifica no processo que resultou na condenação do ex-presidente, pois, além do monitoramento da defesa, ocorreram inúmeros outros atos, igualmente incontroversos, que afastam Moro da condição de juiz imparcial.

É possível citar: (a) as decisões proferidas antes mesmo da instauração da ação penal (como a condução coercitiva sem base legal), que já deixavam clara a predisposição do atual ministro de condenar Lula; (b) a força-tarefa liderada por Moro para impedir o cumprimento da ordem de soltura emitida por desembargador federal do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em julho de 2018; (c) o levantamento, de ofício, do sigilo de material às vésperas das últimas eleições presidenciais e, ainda, (d) a guinada de Moro para o cargo de ministro de Estado em um governo para cuja eleição foi decisivo o impedimento de Lula, com base na condenação imposta pelo ex-juiz —contrariando até mesmo decisões da ONU.

Moro argumenta à exaustão que sua sentença foi revisada por outros juízes. Mas além do vício da parcialidade contaminar o processo —independentemente da comprovação do prejuízo—, diante da sua gravidade no caso concreto, os danos saltam aos olhos. Na cruzada contra Lula, sua defesa foi tratada como mera formalidade; provas relevantes foram indeferidas e criou-se na opinião pública, por ações do próprio juiz do caso, uma expectativa de condenação difícil de ser superada mesmo com as provas de inocência que apresentamos.

As recentes reportagens do site “The Intercept” trazem à tona novos e chocantes elementos para comprovar a verdade histórica sobre a perseguição judicial a Lula (“lawfare”) e terão muita importância para a análise futura do processo de erosão da democracia no país.

Independentemente desse episódio, os fatos que embasaram o habeas corpus são mais do que suficientes para determinar a nulidade dos processos contra Lula e a imediata libertação do ex-presidente.

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Paulo de Almeida Filho
Jornalista, Especialista em Comunicação Comunitária, Mestre em Gestão da Educação, Tecnologias e Redes Sociais - UNEB - Universidade do Estado da Bahia. Editor da Agência de Notícias das Favelas. Pesquisador do CRDH- Centro de Referência e Desenvolvimento em Humanidades - UNEB - Universidade do Estado da Bahia. Professor de Pós Graduação, em Comunicação e Diversidade, na Escola Baiana de Comunicação. Assessor da REDE MIDICOM- Rede das Mídias Comunitárias de Salvador. Membro do Grupo de Pesquisa TIPEMSE - Tecnologias, Inovação Pedagógicas e Mobilização Social pela Educação. Articulado Comunitário do Coletivo de Comunicação Bairro da Paz News. Membro da Frente Baiana pela Democratização da Comunicação. Integrante do Fórum de Saúde das Periferias da Bahia. Membro da Frente de Evangélicos pelo Estado de Direito- Núcleo Bahia. Integrante da Rede de Proteção de Jornalistas e Comunicadores Coordenador Social do Conselho de Moradores do Bairro da Paz, EduComunicador e Consultor em Mídias Periféricas.