Bolsonaro contraria lei ao dizer que ‘ninguém é obrigado a tomar vacina’

Obrigatoriedade para tomar vacina é prevista em Lei assinada por Bolsonaro - Foto: Bruno Alencastro / Agencia RBS

A frase dita pelo presidente Jair Bolsonaro ao ser questionado por uma apoiadora na Alvorada acerca da vacinação do novo coronavírus, repercurtiu nas redes sociais após o perfil do Twitter da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República dizer que “preza pela liberdade dos brasileiros”:

“O Governo do Brasil investiu bilhões de reais para salvar vidas e preservar empregos. Estabeleceu parceria e investirá na produção de vacina. Recursos para estados e municípios, saúde, economia, TUDO será feito, mas impor obrigações definitivamente não está nos planos”, diz a publicação.

Porém, diferentemente do que diz o presidente e a Secretaria de Comunicação do governo, está previsto na Lei 13.979 em seu artigo 3º que deverá haver “a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas” para o enfrentamento do novo coronavírus. Além de determinar a vacinação compulsória, a Lei que foi assinada por Jair Bolsonaro no dia 6 de fevereiro deste ano, determina também a compulsoriedade de: exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos. Na mesma Lei cita-se a importância de medidas para o enfrentamento a pandemia como: isolamento social e quarentena.

A frase do presidente não só vai contra a Lei assinada pelo próprio, mas vai também contra o ECA e o Código Penal. Os artigos 267 e 268 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, o primeiro diz que a causa de epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos pode arrecatar em na pena de reclusão de dez a quinze anos e se “do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos”.

O artigo 268 diz que: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Omissão de notificação de doença”. A Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, afirma em seu artigo 14 parágrafo primeiro que: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Nas redes sociais diversos comentários foram contra a fala do presidente e a publicação da Secretaria do governo, um deles disse: “Em meio a uma pandemia mortal obrigar a vacinação é um imperativo. Se deixar de agir assim o Estado está falhando com suas funções básicas de proteção. Espantoso que um órgão do governo, e o governo como um todo, não compreendam esse aspecto fundamental com contrato social”. O médico e advogado sanitarista Daniel Dourado também se posicionou acerca da publicação: “‘Ninguém pode obrigar ninguém a tomar vacina’ é mais uma expressão do projeto de esvaziamento do interesse público. A lógica é a mesma das pautas morais e do armamento civil: cada um por si, o Estado sem responsabilidade. Essa é a base do modelo econômico e social ultraliberal”.

Para ver a Lei 19.979 na íntegra clique aqui.