Legislação e tolerância religiosa

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Por Rodrigo Ifáyodê Sinoti

Sou babalaô, sacerdote da tradição yorubá do Ifá, um das muitas práticas ligadas ao candomblé. Eu me iniciei aos 22 anos na tradição afro-cubana deste oráculo e tive o privilégio de contar, em diferentes momentos de minha caminhada, com mestres oriundos das muitas terras africanas e da diáspora negra pelas bordas do Atlântico. Isto posto, gostaria de tecer alguns comentários sobre a notícia de que Supremo Tribunal Federal está julgando o parágrafo único do Artigo 2º do Código de Proteção Animal do Rio Grande do Sul, que prevê:

Art. 2º – É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único – Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.

Acompanhei o processo de aprovação desta lei, embora viva no Rio de Janeiro (que acaba declarar a umbanda patrimônio imaterial da cidade). Sei dos ferozes ataques e dos objetivos agressivos com relação às religiões de matriz africana em que se baseia esta legislação. A inserção deste parágrafo único foi uma tentativa de minimizar os impactos, mas contém em si a chave para sua desconstrução.

O argumento apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) é baseado em inúmeras manifestações de organizações civis, muitas de orientação cristã, ou seja, com viés proselitista, restritivo e elitista. Elas atacam este parágrafo único com o argumento de que cria privilégios para algumas tradições religiosas, o que fere diretamente a Constituição Brasileira.

Se estamos discutindo direitos, no caso, o direito de culto assegurado pela mesma constituição, o não enquadramento da vedação referida no Artigo 2º deveria ser estendido a todas as manifestações religiosas que contenham esta prática em sua estrutura. Os princípios da tolerância religiosa a colocam como o primeiro degrau na construção de uma prática cidadã, republicana, de assegurar o espaço e o lugar de fala a todos os representantes da sociedade. Não podemos conduzir as questões relativas ao tema de outra forma. Tolerância religiosa pressupõe o direito de expressão não violenta, a universalidade de espaços de culto, o direito à utilização de espaços públicos e privados, conforme as normas e regulamentos locais e, acima de tudo, a cidadania.

De fato, poucas tradições religiosas se apresentam como possuidoras da prática da imolação animal em sua liturgia. Não cabe a mim expôr aquelas que sei que a utilizam, apesar de acreditar que deveriam vir à frente se posicionar. Respeito seu silêncio, porém, seja por acreditarem que não diz respeito a ninguém ou por levarem realmente a sério os segredos de suas práticas, o fato é que nós aparecemos com maior frequência nas discussões deste escopo. Creio que por isso estamos em evidência e isentos das penalidades previstas na lei gaúcha.

Não quero com isso deixar de pontuar que os ataques às práticas religiosas de matriz africana, para além das disputas do campo e mercado religiosos, é suportado pelo racismo profundamente cravado no ideário brasileiro. Este ideário ainda não conseguiu ultrapassar o modo de pensar colonial, eurocentricamente orientado e voltado para a nulificação do reconhecimento de que o estado brasileiro falhou em exterminar os reflexos negativos da escravidão e que insiste em buscar formas de sufocar as demandas justas e corretas oriundas da população negra no Brasil.

Estamos discutindo direitos, e estes devem ser amplos e irrestritos. Penso que é fundamental que os magistrados julguem a questão de maneira favorável à manutenção do direito de culto a todas as formas de manifestação religiosa – sem se deixar levar pela pauta midiática de combate à cultura negra e às manifestações religiosas de afrodescendentes. Não devemos sequer entrar no mérito se deve ou não haver imolação animal de cunho religioso pois, assim como os pensam os judeus, isto não diz respeito a ninguém de fora do seio de nossas comunidades.

O que pode ser discutido não é a imolação animal praticada pelas religiões de matriz africana, mas o status diferenciado destas frente a outras tradições, uma vez que este é o argumento do Ministério Público gaúcho. É óbvio que o objetivo deste questionamento é solapar as atividades religiosas de matriz afro, mas não se pode aceitar a reafirmação da diferença destas frente a quaisquer outras atividades que possam ter a imolação como elemento constitutivo de sua liturgia. Isto fere princípios de tolerância religiosa.

A questão está posta na Suprema Corte. Se o caso for julgado pelo viés apresentado, podemos estar diante da maior jurisprudência contrária a práticas religiosas em décadas. Precisamos orientar a discussão de forma inteligente. Não podemos, se acreditamos nos postulados do combate à intolerância religiosa, produzir soluções que a reafirmem nem tampouco que possam ser utilizadas contra nós ou qualquer outro tipo de manifestação religiosa. Se querem nos atacar lateralmente, devemos responder de frente. Pela defesa de direitos, pela inclusão de todos. O estatuto do direito ao culto, posto pela Constituição Cidadã, tão vilipendiada desde sua criação, não pode ser recuado em um milímetro.